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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.020237-3/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : CARGOLIFT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA/
ADVOGADO : Marcos Rodrigues Pereira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
N.º 118/05. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. COMBUSTÍVEIS. LEGITIMIDADE
ATIVA.
1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi
relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,
este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,
objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo
decadencial/prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos
do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação. Aplicação do disposto no art. 219, § 5º,
do CPC.
2. O consumidor final carece de legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes
sobre os combustíveis adquiridos a partir de julho de 2000 (Lei n.º 9.990/00). Precedentes.
3. O art. 150, § 7º, da Constituição Federal não garante ao contribuinte o direito de se creditar da diferença das contribuições
recolhidas sob o regime de substituição tributária para frente, quando o valor estimado para a operação final for maior que o
efetivamente praticado.
4. No julgamento da ADI n.º 1.851/AL, o Supremo Tribunal Federal entendeu, relativamente ao art. 150, § 7º, da Constituição, que o
fato gerador presumido é definitivo, não dando margem à restituição a não ser quando não ocorrer o fato gerador.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a decadência/prescrição qüinqüenal e negar provimento à apelação da parte
impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.