TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.013361-2/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/02/2007

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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.013361-2/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : DIARIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA/

ADVOGADO : Marcos Rodrigues Pereira

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. COFINS. LEI 9.718/98. ARTS. 3º, § 1º E 8º, CAPUT E § 1º. BASE DE

CÁLCULO. MAJORAÇÃO ALÍQUOTA. LEI 10.833/2003. RESERVA DE PLENÁRIO.

1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a

restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa

modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas

as disposições da LC 118/2005.

2. Proposta a ação após 09-06-2006, submete-se a decadência qüinqüenal às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005,

sendo esta a hipótese dos autos.

3. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência da COFINS sobre toda e qualquer receita,

ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de faturamento. Violação ao art.

195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei.

Precedentes do Plenário do STF.

4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei

nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.

5. O regime de tributação imposto pela Lei nº 10.833/2003 de exigência da COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pela

pessoa jurídica é imposto às empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real.

6. A Lei nº 10.833/2003 resultou da conversão da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, de maneira que tal

modificação no regime de cobrança da COFINS deve se submeter à anterioridade nonagesimal de que trata o art. 195, §6º, da

Constituição Federal.

7. Declaração de inexigibilidade dos valores recolhidos indevidamente a título de COFINS no período maio/2001 até as alterações

para o regime não-cumulativo promovidas pela Lei 10.833/2003, considerando a decadência dos valores recolhidos há mais de cinco

anos do ajuizamento da ação

8. É legal e constitucional a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, pelo §1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98, eis que uma lei

ordinária tem o poder de alterar uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária.

9. A majoração da alíquota não fere o princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado vem justamente confirmar esse

princípio, ao atenuar a carga tributária dos contribuintes obrigados à dupla contribuição.

10. Afastada a argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,

parágrafo único, do CPC.

11. Remessa oficial parcialmente provida para afastar a inconstitucionalidade dos artigos 1º a 16 da Lei 10833/2002, conforme

reconhecido na sentença, restringir o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos a maior a título de COFINS, com

base no § 1º do artigo 3º da Lei 9718/98, observado o prazo decadencial, até a entrada em vigor da Lei 10833/03, e apelação da

impetrante improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2007.

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