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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.013361-2/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : DIARIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Marcos Rodrigues Pereira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. COFINS. LEI 9.718/98. ARTS. 3º, § 1º E 8º, CAPUT E § 1º. BASE DE
CÁLCULO. MAJORAÇÃO ALÍQUOTA. LEI 10.833/2003. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 09-06-2006, submete-se a decadência qüinqüenal às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005,
sendo esta a hipótese dos autos.
3. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência da COFINS sobre toda e qualquer receita,
ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de faturamento. Violação ao art.
195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei.
Precedentes do Plenário do STF.
4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
5. O regime de tributação imposto pela Lei nº 10.833/2003 de exigência da COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica é imposto às empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real.
6. A Lei nº 10.833/2003 resultou da conversão da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, de maneira que tal
modificação no regime de cobrança da COFINS deve se submeter à anterioridade nonagesimal de que trata o art. 195, §6º, da
Constituição Federal.
7. Declaração de inexigibilidade dos valores recolhidos indevidamente a título de COFINS no período maio/2001 até as alterações
para o regime não-cumulativo promovidas pela Lei 10.833/2003, considerando a decadência dos valores recolhidos há mais de cinco
anos do ajuizamento da ação
8. É legal e constitucional a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, pelo §1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98, eis que uma lei
ordinária tem o poder de alterar uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária.
9. A majoração da alíquota não fere o princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado vem justamente confirmar esse
princípio, ao atenuar a carga tributária dos contribuintes obrigados à dupla contribuição.
10. Afastada a argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
11. Remessa oficial parcialmente provida para afastar a inconstitucionalidade dos artigos 1º a 16 da Lei 10833/2002, conforme
reconhecido na sentença, restringir o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos a maior a título de COFINS, com
base no § 1º do artigo 3º da Lei 9718/98, observado o prazo decadencial, até a entrada em vigor da Lei 10833/03, e apelação da
impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2007.