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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.009665-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : SERVICO DE INVESTIGACAO DIAGNOSTICA SIDI S/A
ADVOGADO : Sheilla de Almeida Feldman
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. ART. 7º, I, DA LEI 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO.
1. O art. 149, § 2º, III, “a”, expressamente autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre
a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.
2. O conceito de valor aduaneiro vem previsto nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o
novo regulamento aduaneiro.
3. Por ter desbordado do conceito de valor aduaneiro, a expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, constante do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004,
foi declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte na argüição de inconstitucionalidade em AC nº 2004.72.05.003314-1/SC,
realizado em 22/02/2007, com relatoria do E. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira.
4. Remessa oficial e apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.