—————————————————————-
00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.001962-8/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : GERCY CARDOSO
ADVOGADO : Helio Callado de Oliveira e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE
ERRO DE PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do § 1º do art. 147 do CTN só se admite a declaração retificadora, quando visa a reduzir ou a eluir tributo, mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
2. A declaração retificadora, ainda que mais benéfica ao contribuinte, somente poderá ser aceita caso fique demonstrado o erro no
preenchimento e antes da notificação do lançamento do débito, requisitos desatendidos pelo impetrante que efetuou sua declaração
retificadora após a notificação do lançamento.
3. O Fisco pode revisar as declarações e, encontrando erros, retificá-las de ofício, efetuando o lançamento de eventuais diferenças (§
2º do art. 147 do CTN), sem que isso implique afronta a qualquer princípio informativo do direito tributário.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.