TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.07.005587-5/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007

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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.07.005587-5/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : COM/ E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS FARROUPILHA LTDA/

ADVOGADO : Marcelo Domingues de Freitas e Castro

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO

MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA LC 07/70 POR MEDIDA PROVISÓRIA. ART. 15 DA MP

1.212/95. ART. 18 DA LEI Nº 9.715/98. IRRETROATIVIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO COM

QUAISQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Retirados do cenário jurídico os inconstitucionais Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 pela Resolução nº 49/95 do Senado Federal,

continuou devida a contribuição ao PIS nos termos da primitiva redação da LC 07/70, recepcionada que foi pela Constituição

Federal de 1988, como lei ordinária.

2. A base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador (art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70), não

incidindo correção monetária entre uma e outro, por falta de previsão legal (EAC nº 1999.04.01.069308-3).

3. É inconstitucional o art. 15 da MP 1.212, de 28-11-95, convertido no art. 18 da Lei nº 9.715/98, que fixou sua vigência retroativa

a 01-10-95 (ADC nº 1-1/DF), somente se aplicando a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-03-96, em obediência à anterioridade

nonagesimal de que trata o art. 195, VI, da CF/88.

4. Os valores recolhidos a maior, podem ser compensados com o próprio PIS ou outros tributos e contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei 9430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, somente após o

trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN.

5. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), pela variação da UFIR até 31/12/95, e, após,

somente pela Ta SELIC, que engloba juros e correção monetária.

6. Apelação parcialmente provida para declarar o direito da autora à compensação dos valores recolhidos a maior a título de PIS, no

período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, salientando que a contribuição, neste período, continuou devida

nos termos da LC 07/70.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.07.005587-5/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-71-07-005587-5-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025