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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.044479-5/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : Marcelo Gasparino da Silva e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REFIS. CRÉDITOS DE TERCEIROS DECORRENTES DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO
NEGATIVAS DE CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO QUANDO REFERENTES AO ANO DE 1999.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.964/2000 E DO DECRETO Nº 3.431/2000. DENEGAÇÃO DO PLEITO.
1. A Lei nº 9.964/2000 (Lei do REFIS), em seu art. 2º, § 7º, e o Decreto nº 3.431/2000, em seu art. 5º, § 6º, não permitem à
impetrante utilizar-se de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL de terceiros para compensação com valores
consolidados no REFIS a título de juros e multa quando acumulados durante o ano de 1999.
2. Ao se referirem à possibilidade de utilização de situações deficitárias da pessoa jurídica cedente devidamente declaradas ou
informadas à SRF até 31 de outubro de 1999, os dispositivos não estabelecem o período-base de apuração dos créditos, o qual
permanece, em consonância com o regime de tributação pelo lucro real anual, adstrito ao intervalo de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 1998, mas indicam apenas a data limite de apresentação da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa
Jurídica) relativa ao ano-calendário de 1998, de forma análoga à previsão da IN SRF nº 118/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
