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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005076-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : JACINO ANGELO DE ITOZ
ADVOGADO : Volney Sebastiao Spricigo e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. DECRETO 83.080/79. AUSÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de pensão por morte ao esposo, pois anteriormente à edição da Lei 8.213/91,
a qualidade de segurado especial era reconhecida somente àquele rurícola que fosse chefe ou arrimo de família (inteligência do
parágrafo único do art. 298 do Decreto 83.080/79), o que não era o caso da falecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente a ação, restando prejudicado o
recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.