—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003267-7/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : PARANAMOTOR AUTOMOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Silvano Marques Biaggi e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Correta a decisão que julgou antecipadamente a lide, porquanto a prova documental carreada aos autos era suficiente para o
esclarecimento da questão. 2. Considerando que apenas as majorações da alíquota do FINSOCIAL foram afastadas por decisão
judicial, persistindo a exigibilidade da eção com a alíquota de 0,5%, a Fazenda Nacional poderia exigi-la a partir da decisão
proferida na sentença no MS nº 91.20.14088-6. 3. Decorridos mais de cinco anos desta data, sem que tenha sido promovida a
cobrança judicial, cabível o reconhecimento, de ofício, da prescrição do crédito tributário. 4. Honorários advocatícios arbitrados em
10% do valor atribuído à causa, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.