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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.06.001748-7/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MADEIREIRA PRINCESA DOS CAMPOS LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO VIA DCTF. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.
PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP,
declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em
prescrição.
2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia-se a contar da data
de entrega da declaração pelo contribuinte.
4. Aos feitos ajuizados após a edição da Lei Complementar 118/05, a interrupção da prescrição em matéria tributária dá-se pelo
despacho ordenador da citação.
5. O parcelamento é causa de interrupção do prazo prescricional, contudo, uma vez consumada a prescrição, tem-se a extinção da
crédito tributário, conforme o art. 156 do CTN, não sendo mais possível a manutenção da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.