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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.005682-2/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CIRO MARCIAL ROZA
ADVOGADO : Luis Hoffmann e outros
APELADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
É inaplicável a tese da aplicação conjunta do artigo 150, § 4º, e 173, I, do CTN, outrora adotado pelo STJ, no sentido da contagem
do prazo do art. 173, I, do decurso do prazo do art. 150, § 4º, gerando a tese dos 5 + 5 (10 anos).
Entre a constituição do crédito e a causa interruptiva, citação da empresa (art. 174, I, do CTN), decorreram mais de cinco anos,
devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.