—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.01.004718-6/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELANTE : REBOQUE REGIS LTDA/
ADVOGADO : Joao Severo de Lima Junior e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DO FGTS. REGULARIDADE FORMAL DA CDA.. MULTA . APLICAÇÃO RETROATIVA DA
LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL.
1. Não há nulidade da CDA, quando contém todos os elementos exigidos pela Lei de Euções Fiscais (art. 2º, § 5º).
2. Ainda que resulte em diferença de pequena monta no valor da dívida, aplica-se retroativamente a Lei 9.964/2000, que reduziu a
multa do art. 22 da Lei 8.036/90, por ser mais benéfica ao contribuinte. Incidência do art. 106, II, c, do CTN.
3. De acordo com reiterada jurisprudência, o acréscimo do encargo legal de 10% (art. 2º, § 4º, da Lei 8.844/94) ao crédito em
eução, substitui os honorários advocatícios, inclusive nos embargos do devedor, quando vencido o eutado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da embargante e negar provimento ao apelo da CEF, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.