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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002915-7/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : JOAO MARIA DE FREITAS
ADVOGADO : Odir Antônio Gotardo e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96,
1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma,
inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação.
4. Incidirão, ainda, juros moratórios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, posto tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma
dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região.
5. Com relação aos honorários advocatícios, fica condenada a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas até a data da prolação deste julgado, eluídas as parcelas vincendas, na forma das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste
Tribunal.
6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Paraná, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº 20 deste
Tribunal, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas integralmente.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.