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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.12.000423-2/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A
ADVOGADO : Valmir Schreiner Maran
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ART. 3º, § 2º, III, LEI N. 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REVOGAÇÃO. MP
1991-18/2000 (ATUAL MP 2.158-35, DE 24.08.2001). MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
1. O reconhecimento da litigância de má-fé, pressupõe a presença de evidências claras no sentido de que a parte autora pretendia,
intencionalmente, alterar a verdade dos fatos.
2. Hipótese em que os aclaratórios não representaram atuação dolosa e desleal da autora, nem mesmo havendo a ocorrência de danos
processuais. Multa de 1% aplicada pela litigância de má-fé afastada.
3. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08/06/2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
4. Proposta a ação após 09/06/2005, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo esta a
hipótese dos autos.
5. Como o período postulado vai de fevereiro de 1999 até agosto de 2000, ou seja durante a vigência do art. 3º, § 2º, III, da Lei nº
9.718/98, até sua revogação pela MP 1.991-18/00, atualmente MP 2.158-35/01, correta a sentença que reconheceu a
prescrição/decadência do direito de restituir da autora.
6. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
