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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.002173-1/PR
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA/ e outros
ADVOGADO : Márcio André Mendes Costa e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CIDADELA S/A
ADVOGADO : Juliana Lima Petri e outro
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA.
CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO E DA PENHORA PELO ADQUIRENTE. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL
DE BOA-FÉ.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, “de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.”
O instituto da fraude à eução tem por objetivo assegurar ao credor a percepção de seus créditos, evitando que o devedor frustre a
eução, transferindo seu patrimônio a terceiros, após tomar conhecimento da demanda eutiva que corre contra si.
A jurisprudência é consentânea, ao afastar, em embargos de terceiro, a eficácia da fraude à eução quanto ao terceiro adquirente
de boa-fé, desde que a prova carrreada faça concluir a presença desta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.