TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.004202-1/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 01/22/2008

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.004202-1/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

ADVOGADO : Achilles Balsini e outros

APELADO : EMPRESA DE PESCA ONISHI LTDA/

ADVOGADO : Fabio Emanuel Iser de Meirelles

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS LEGAIS E

MORATÓRIOS. TAXA SELIC.

1. A União é parte passiva legítima para responder à demanda na qual se reclamam as diferenças de correção monetária do

empréstimo compulsório sobre a energia elétrica, pois, embora o tributo tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS, a União

manteve sob sua responsabilidade e controle a arrecadação e o emprego dos recursos.

2. De regra, o prazo prescricional passa a fluir a partir da data fia pelo DL nº 1.512/76 para o resgate do empréstimo

compulsório, ou seja, vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.

3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a conversão antecipada em ações implica antecipação do prazo prescricional

qüinqüenal para que o contribuinte possa reclamar em juízo eventuais diferenças de correção monetária desses valores.

4. O entendimento adotado, no âmbito da 1ª Turma, quanto à regra aplicável à prescrição, é de que incidem as disposições do

Decreto nº 20.910/32, em face do litisconsórcio passivo necessário com a União.

5. Desde a Constituição de 1967 o empréstimo compulsório possui natureza jurídica tributária, estando submetido aos mesmos

princípios, normas gerais em matéria de legislação tributária e limitações do poder de tributar inerentes aos demais tributos, entre os

quais a proibição de utilizar tributo com efeito de confisco, contida no art. 150, IV, da Constituição de 1988.

6. Se o Estado não devolver ao contribuinte as importâncias tomadas compulsoriamente com a atualização integral, desde o

recolhimento até o efetivo resgate, estará enriquecendo ilicitamente e confiscando o capital do contribuinte, valendo-se do seu poder

de impor o empréstimo forçado.

7. Incluem-se os expurgos inflacionários previstos nas Súmulas nº 32 e 37 deste Tribunal.

8. Descabida a incidência da ta SELIC, pois a legislação já prevê juros de natureza compensatória de 6% ao ano sobre as

contribuições a serem devolvidas e o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 rege somente os casos de compensação ou restituição de tributo

pago indevidamente ou a maior, não se aplicando ao caso presente.

9. O termo inicial dos juros legais deve corresponder à data em que foi recolhida cada parcela do empréstimo compulsório, em razão

de sua natureza compensatória.

10. A cumulação de juros remuneratórios e compensatórios é possível somente em situações específicas, em que a privação lícita do

capital coexiste simultaneamente com a privação ilícita, decorrente do descumprimento de uma obrigação. O que ocorre,

comumente, é a transmutação dos juros compensatórios em moratórios, a partir do inadimplemento da obrigação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Eletrobrás e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.004202-1/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2005-72-08-004202-1-sc-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024