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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.004202-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Achilles Balsini e outros
APELADO : EMPRESA DE PESCA ONISHI LTDA/
ADVOGADO : Fabio Emanuel Iser de Meirelles
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS LEGAIS E
MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
1. A União é parte passiva legítima para responder à demanda na qual se reclamam as diferenças de correção monetária do
empréstimo compulsório sobre a energia elétrica, pois, embora o tributo tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS, a União
manteve sob sua responsabilidade e controle a arrecadação e o emprego dos recursos.
2. De regra, o prazo prescricional passa a fluir a partir da data fia pelo DL nº 1.512/76 para o resgate do empréstimo
compulsório, ou seja, vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a conversão antecipada em ações implica antecipação do prazo prescricional
qüinqüenal para que o contribuinte possa reclamar em juízo eventuais diferenças de correção monetária desses valores.
4. O entendimento adotado, no âmbito da 1ª Turma, quanto à regra aplicável à prescrição, é de que incidem as disposições do
Decreto nº 20.910/32, em face do litisconsórcio passivo necessário com a União.
5. Desde a Constituição de 1967 o empréstimo compulsório possui natureza jurídica tributária, estando submetido aos mesmos
princípios, normas gerais em matéria de legislação tributária e limitações do poder de tributar inerentes aos demais tributos, entre os
quais a proibição de utilizar tributo com efeito de confisco, contida no art. 150, IV, da Constituição de 1988.
6. Se o Estado não devolver ao contribuinte as importâncias tomadas compulsoriamente com a atualização integral, desde o
recolhimento até o efetivo resgate, estará enriquecendo ilicitamente e confiscando o capital do contribuinte, valendo-se do seu poder
de impor o empréstimo forçado.
7. Incluem-se os expurgos inflacionários previstos nas Súmulas nº 32 e 37 deste Tribunal.
8. Descabida a incidência da ta SELIC, pois a legislação já prevê juros de natureza compensatória de 6% ao ano sobre as
contribuições a serem devolvidas e o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 rege somente os casos de compensação ou restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior, não se aplicando ao caso presente.
9. O termo inicial dos juros legais deve corresponder à data em que foi recolhida cada parcela do empréstimo compulsório, em razão
de sua natureza compensatória.
10. A cumulação de juros remuneratórios e compensatórios é possível somente em situações específicas, em que a privação lícita do
capital coexiste simultaneamente com a privação ilícita, decorrente do descumprimento de uma obrigação. O que ocorre,
comumente, é a transmutação dos juros compensatórios em moratórios, a partir do inadimplemento da obrigação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Eletrobrás e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.