TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.051587-6/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.051587-6/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : GERVASIO BIANCATTI

ADVOGADO : Osnilda Valdina Milbratz

REMETENTE :

JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE

JOINVILLE/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.

AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM

COMUM. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇAO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico

(ruído), resta demonstrada a especialidade.

3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento

administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91, observada a prescrição qüinqüenal.

4. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a contar da citação.

6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

7. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do

acórdão que reforme a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.051587-6/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2005-72-01-051587-6-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 03 abr. 2026