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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.006921-1/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC
ADVOGADO : Marcelo Azevedo dos Santos
APELADO : LIGIA BITTENCOURT DA SILVA
ADVOGADO : Irineu Ramos Filho
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ADSTRIÇÃO AOS
LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 6.994/82. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 8.906/94.
CONSELHO DE QUÍMICA. MULTA PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.
1. Os Conselhos Profissionais não têm poder para fir suas anuidades, devendo esta fição obedecer os critérios estabelecidos em
lei.
2. A fição do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela
Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fição em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em
UFIRs com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente, com a extinção deste indeor em outubro de 2000, as anuidades devem
manter seu valor fixo em reais até a superveniência de lei que estabeleça novo critério de reajuste.
3. A conversão do MVR em UFIRs (prevista no art. 3, II, da Lei nº 8.383) e a sistemática adotada para apuração da primeira UFIR
(art. 2, § 1º, “a”, da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem de correção monetária
existente entre fevereiro/91 e dezembro/91.
4. Descabe a invocação das Leis nº 10.795/2003 e 11.000/2004, uma vez que estes diplomas legais são posteriores ao surgimento
dos créditos ora em cobrança.
5. A multa pela não regularização carece de subsistência já que, nada obstante a decisão em ação declaratória (na qual se discutiu a
necessidade de se manter registrada perante o Conselho de Química) tenha determinado a higidez do vínculo com a autarquia, o
procedimento foi irregular uma vez que a parte já se encontrava registrada no CRQ. A decisão em 1º grau naquele feito determinava
que o Conselho se abstivesse de qualquer medida contra a ora embargante, enquanto perdurasse a relação processual (fl. 54).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.