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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.010905-8/RS
RELATOR : Juiz Federal Alcides Vettorazzi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FLORA DO BRASIL SILVEIRA FROEHLICH
ADVOGADO : Luciano Alflen
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 75 DA LEI 8.213/91
(REDAÇÃO ORIGINAL E RESULTANTE DA LEI 9.032/95). APLICABILIDADE IMEDIATA (DESDE ENTÃO) DOS
EFEITOS FINANCEIROS QUE SE IRRADIAM DA NORMA POSTERIOR MAIS BENEFÍCIA. NATUREZA SUBSTITUTIVA,
DINÂMICA E ALIMENTAR DOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
ARTIGO 462 CPC. SUCUMBÊNCIA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O legislador, ao elevar, num primeiro passo (artigo 75 da Lei 8.213/91 – redação original), a porção familiar da prestação para
80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do
seu falecimento, mais tantas cotas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, na hipótese de existir outros
dependentes, até o máximo de 2 (duas) e, depois (artigo 75 da Lei 8.213/91 -redação da Lei 9.032/95), transformá-la numa parcela
única de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, o fez atento à realidade histórica do momento, de maneira a garantir a
preservação do poder aquisitivo que o amparo visa a proporcionar em caráter substitutivo.
3. Por isso, as sucessivas chancelas do Parlamento às iniciativas do Eutivo estão a sinalizar ao Judiciário que a expressão
financeira do benefício tem natureza dinâmica, isto é, é-lhe conatural o timbre da condicionalidade, enquanto espécie afeiçoada a
uma relação jurídica continuativa (v.g., artigo 471 do CPC), com o que não contrasta a noção de ato jurídico perfeito. Precedentes.
4. Portanto, se está diante de um ramo de Direito onde o elemento social sobreleva o normativo, creio não haver razão plausível para
fazer incidir os efeitos financeiros benéficos que irradiam de tais modificações legislativas apenas aos óbitos que lhe sejam
contemporâneos, mas, também, e desde então, àqueles que desencadearam os benefícios a tal título àquelas pendentes, é dizer, as
pensões em manutenção, sob pena de arrostar, em assim não fazendo, o princípio, igualmente constitucional, da igualdade, apenas
porque concedidos os indigitados amparos em datas distintas, quando a situação jurídica dos seus titulares é, em essência, a mesma.
5. Não obstante, em obséquio ao artigo 462 do CPC, tenho que se deve julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do
benefício, tendo em vista recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Corte, dando provimento aos REs
416827 e 415454, considerou não ser possível aplicar a majoração do coeficiente de cálculo introduzida pela Lei 9.032/95 às
pensões por morte, cujos óbitos antecederam sua vigência.
6. Sucumbente a parte autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios, estes fios em R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais), de acordo com a Lei 11.498, de 28-6-2007, observada a AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.
