TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.046178-9/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.046178-9/RS

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : MARIA DE LOURDES DA PAULA MAZUI

ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : Maria Beatriz Nunes de Oliveira

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Se há pedido de restituição mediante declaração retificadora formulado contra a União, ela há de figurar, necessariamente, no pólo

passivo da lide.

2. Embora o imposto de renda seja da competência da União, se os valores retidos ingressaram nos cofres do Estado do Rio Grande

do Sul, por força do art. 157, I, da Constituição, este deve figurar como litisconsorte passivo com a União.

3. Aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.

Extinção do direito de pleitear as parcelas recolhidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.

4. A verba denominada de “auxílio-condução”, paga à parte autora para fins de recomposição de gastos efetuados no cumprimento

de diligências, tem caráter nitidamente indenizatório, não estando sujeita à incidência do imposto de renda.

5. A demora na devolução de tributo indevidamente recolhido gera direito à sua restituição, devidamente corrigido, mas não o direito

à indenização por dano moral.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.046178-9/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2005-71-00-046178-9-rs-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 17 out. 2024