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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001477-3/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : TRAFO EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
ADVOGADO : Ederson Garin Porto e outros
: Nestor Antonio Perottoni
: Geraldine Flavia Perottoni
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PIS. COFINS. FATURAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMO. LEIS Nº 10.637/2002 E
10.833/2003. HIERARQUIA DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO PÁTRIO. LEI ORDINÁRIA. PIS.
COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCISO I, ART. 7º, LEI Nº 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE.
VALOR ADUANEIRO.
A nova sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao
sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, eluídos os contribuintes sujeitos à
tributação pelo lucro presumido.
Insumo é tudo aquilo que é utilizado no processo se produção e, ao final, integra-se ao produto, seja bem ou serviço. Desse modo, a
vigilância e a limpeza, a publicidade, o aluguel e a energia elétrica não são insumos dos prestadores de serviços. Se o legislador
quisesse alargar o conceito de insumo para abranger todas as despesas do prestador de serviço, o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e
10.833/2003 não traria um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte.
Os benefícios da não-cumulatividade foram conferidos aos optantes pela tributação pelo lucro real, acompanhados de uma alíquota
superior (7,6% e 1,65%), enquanto que a alíquota menor (3% para a COFINS e 0,65% para o PIS) aplica-se às empresas optantes
pelo sistema do lucro presumido inexistindo, nesse caso, vantagens fiscais semelhantes. Assim, o próprio sujeito passivo escolhe a
modalidade de apuração da COFINS e do PIS mais vantajosa.
O artigo 195, §12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a
COFINS passam a ser não-cumulativos. O parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC nº 20/98, já permitia a
diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte.
Nessa medida, podem ser abatidos na etapa seguinte apenas os créditos previstos na legislação de regência do PIS e COFINS
não-cumulativos e não a totalidade de despesas como quer a autora, sobretudo dos bens importados de pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior nos referidos períodos. No entanto, não há falar no malferimento dos princípios da isonomia e da livre
concorrência.
Os tratados internacionais ingressam no sistema jurídico pátrio com “status” de lei ordinária, não havendo a superioridade
hierárquica sustenta pela autora. Portanto, é perfeitamente revogável (critério cronológico) ou afastável (critério da especialidade)
norma proveniente de tratado ou convenção internacional mediante lei ordinária.
A Corte Especial acolheu argüição de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, prevista no
inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004. A base de cálculo aplicável deve ser o valor aduaneiro, segundo o disposto nos arts. 75 a
83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro, artigos esses que seguem as normas
contidas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos da autora e da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.