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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.025920-2/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : AMADEU FRANKIW E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Diego Felipe Munoz Donoso e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF. COMPENSAÇÃO INFORMADA.
DESCONSIDERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA
DECLARAÇÃO.
Não se pode equiparar a hipótese em que o contribuinte noticia, mediante a documentação apropriada (DCTF ou GFIP), o montante
do tributo devido, sem efetuar, no entanto, o pagamento respectivo, com aquela na qual o sujeito passivo, a par de informá-lo,
procede à sua compensação com créditos que guarda frente ao Fisco. No primeiro caso, torna-se dispensável a notificação do
informante sobre a dívida existente, porque por ele próprio levantada, sendo legítimo realizar-se a imediata inscrição em Dívida
Ativa. Na segunda hipótese, faz-se necessária a notificação do contribuinte sobre eventual desconsideração da compensação levada a
efeito, a fim de possibilitar-lhe a impugnação desta decisão e a instauração de regular processo administrativo, sob pena de restar
violada a previsão contida no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Inexistindo, contudo, comprovação de que a parte autora declarou ao Fisco a compensação que afirma ter efetuado, não há como ser
acolhido o seu pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.