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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.009978-8/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : ADILSON LUIZ HINTZ
ADVOGADO : Evandro Limongi Marques de Abreu
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSE EM CARGO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Tendo sido cassada a antecipação da tutela concedida na ação ordinária, e não havendo trânsito tem julgado da decisão de mérito,
incabível o prosseguimento da eução provisória de obrigação de fazer, consistente na nomeação e posse do auto no cargo público
objeto do litígio.
Extinta sem julgamento do mérito a eução provisória, deve o autor suportar os ônus da sucumbência, findo-se os honorários
advocatícios de forma eqüitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.