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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040170-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : NORA LUCIA WULFING
ADVOGADO : Maria Veranice Schneider Gorgen e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. SEGURADO RELIGIOSO. ENTIDADE FAMILIAR
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela, a demonstração da qualidade de: (i) segurado do instituidor da pensão; e (ii)
de dependente de quem dele se diz beneficiário, que na hipótese de companheira contemporânea ao óbito do finado, tem sua
manutenção econômica presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Comprovada a vida em comum com o morto, bem assim a existência de uma entidade familiar marcada pela “comunhão de
afetos” entre ambos, é de ser mantido o restabelecimento do benefício em favor da companheira, não porque patenteada sua
dependência material, na espécie presumida, mas em face da comprovação da estabilidade, publicidade e do intuitu familiae da
relação, pressupostos assim reconhecidos pela comunidade e demonstrados nos autos.
3. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.