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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.03.000676-4/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : A ZENI WILBERT ME e outros
ADVOGADO : Angelica Sanson de Andrade
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PIS. DDLL Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. LC Nº 07/70. QUANTIFICAÇÃO DO
MONTANTE EXEQÜENDO. FATURAMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Tendo a decisão eqüenda garantido à parte eqüente o direito à repetição de valores indevidamente pagos a título de
contribuição ao PIS, o montante correspondente deve ser apurado mediante o cálculo da diferença entre o valor devido de acordo
com a sistemática da LC nº 07/70 e a quantia recolhida na forma dos DDLL nº 2.445/88 e nº 2.449/88.
2. Depreende-se da legislação que faturamento e receita operacional bruta não correspondem a conceitos equivalentes. A receita
operacional bruta, base para o cálculo do tributo pago indevidamente, compreende o faturamento, base para a contribuição ao PIS
sob a LC nº 07/70, mais as receitas financeiras. O documento de arrecadação (DARF) expressa, de forma indireta, o faturamento do
período, podendo este ser admitido como equivalente à receita operacional bruta, a menos que a embargada comprovasse que, além
do faturamento, outras receitas estavam contempladas na base de cálculo da contribuição paga indevidamente.
3. Não tendo a FAZENDA NACIONAL, no prazo legal, lançado eventuais diferenças relativas ao período do cálculo, operou-se a
decadência do direito de apontá-las, sendo incabíveis quaisquer revisões, a não ser que fosse demonstrada a ocorrência de fraude no
recolhimento.
4. Somente é possível apurar a quantia passível de restituição nos termos da decisão eqüenda, com a apresentação de planilha de
cálculo discriminada, com a comparação entre o montante devido de acordo com a sistemática da LC n.º 07/70 e aquele
efetivamente recolhido na forma dos DDLL nº 2.445/88 e nº 2.449/88.
5. Determinada a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que a instrução continue, com a apresentação de novos
cálculos, nos etos termos da decisão eqüenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.