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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.15.001496-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Nivea Mundstock Madeira e outros
APELADO : NEUHAUS OPPERMANN E CIA/ LTDA/ e outros
ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR.
A pendência de julgamento ou mesmo a coisa julgada formada em ação revisional de contrato bancário não induz à extinção da ação
monitória. Com efeito, o contrato continua sendo passível de cobrança, pela conversão em título eutivo, em que pese a
necessidade de observação das nuances estabelecidas na ação revisional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.