TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.15.001496-8/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/01/2007

—————————————————————-

00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.15.001496-8/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Nivea Mundstock Madeira e outros

APELADO : NEUHAUS OPPERMANN E CIA/ LTDA/ e outros

ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR.

A pendência de julgamento ou mesmo a coisa julgada formada em ação revisional de contrato bancário não induz à extinção da ação

monitória. Com efeito, o contrato continua sendo passível de cobrança, pela conversão em título eutivo, em que pese a

necessidade de observação das nuances estabelecidas na ação revisional.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.15.001496-8/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2004-71-15-001496-8-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 21 dez. 2024