TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.044970-0/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 12/12/2007

—————————————————————-

00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.044970-0/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Vânia Hack de Almeida

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELANTE : NELSON TAFFAREL

ADVOGADO : Vanessa Rodrigues de Quadros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 07A VF DE PORTO ALEGRE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES.

LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À EDIÇÃO DA MP 2.131. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL.

1. Prefacial de prescrição do fundo do direito rejeitada. Prescrição qüinqüenal afastada.

2. Com a edição da Medida Provisória 1.704/98, e reedições, houve renúncia e interrupção da prescrição com fulcro nos arts. 191,

202, VI e 202, parágrafo único do novo Código Civil.

3. Cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, afastar da lei o fator discriminativo que viola a garantia constitucional

da isonomia, estendendo a todos os servidores o reajuste geral concedido, em primeira mão, a apenas determinada categoria de

servidores públicos, ferindo o princípio da igualdade.

4. O STJ pacificou o entendimento de que os servidores públicos militares têm direito à diferença entre o reajuste percebido por

força da Lei n.º 8.627/93 e o índice de 28,86%, considerado reajuste geral de vencimentos. Precedentes do STF.

5. O reajuste de 28,86% deve ser limitado aos efeitos da Medida Provisória nº 2.131/2000, que revogou os arts. 6º e 8º da Lei nº

8.622/93, o art. 2º da Lei nº 8.627/93 e a Lei nº 8.237/91, implementando nova reestruturação na remuneração dos militares.

6. Juros de mora, a contar da citação, fios em 6% ao ano. Inteligência do art.1º-F da Lei 9.494/97.

7. Correção monetária devida a partir do vencimento de cada parcela.

8. O reajuste concedido deverá incidir sobre o soldo do militar, bem como sobre todas as parcelas que são calculadas com base

naquele.

9. Remessa oficial não conhecida, na forma da Instrução Normativa nº 3, de 19 de julho de 2004, do Advogado Geral da União.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da União para, nesta extensão, lhe negar provimento e, por maioria, não
conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.044970-0/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2004-71-00-044970-0-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025