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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.026112-7/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : MIRIAM DA CUNHA ASTI
ADVOGADO : Joao Adao Cardoso Ajala e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. GARANTIA
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Agravo retido não conhecido, a teor do art. 523, § 1º do CPC.
2. Comprovado que o infrator foi notificado do cometimento da infração contida no AIT nº A41141050 e, após, das penalidades
aplicadas, dentro dos prazos previstos nos arts. 280, VI, 281 e 282 do CTB, não há falar em violação aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.
3. Mantida a r. sentença e a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária; com exigibilidade suspensa, face ao
deferimento da AJG.
4. Não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da
parte em prejuízo do normal trâmite do processo.
5. Prequestionados os dispositivos suscitados.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
