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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.019019-4/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : RUI CESAR MORSELLI
ADVOGADO : Yuri Grossi Magadan e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA SACRE.
O financiamento habitacional tem sua realidade trazida em uma planilha de pagamentos, construída mês a mês pelo
desenvolvimento contratual real, e não pelo ambiente teórico (sem inflação, sem defasagens, aumentos salariais, sem atrasos de
pagamentos, sem adiantamentos, etc.) da matemática pura dos sistemas de amortização. Sem valor para a solução da lide, as teorias
que debatem o anatocismo decorrente da tabela aplicada ao contrato, olvidando seu modo de aplicação no SFH e a realidade
contratual. Eleito o sistema de amortização entre as partes, a regra torna-se imutável por força do princípio “pacta sunt servanda”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.