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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.014949-2/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ERICSUL COM/ E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Domingues de Freitas e Castro e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI N.º 9.718/98.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS.
Não cabe a extinção da eução fiscal com fundamento na inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que
isto não implica nulidade da certidão de dívida ativa, cujo valor poderá ser ajustado, dependendo da situação concreta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para o fim de decretar a nulidade da sentença e remeter os autos à vara
de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.