TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.005115-5/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.005115-5/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : JULIO CESAR MACIEL e conjuge

ADVOGADO : Luis Carlos Beraldi Loyola e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA

INTERESSADO : CIOM CONSTRUCOES E INCORPORACOES OM LTDA/

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

SÚMULA 84, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. No caso de plena comprovação da posse dos embargantes sobre o imóvel penhorado por meio de Contrato de Promessa de

Compra e Venda de imóvel anterior ao ajuizamento da eução fiscal, à citação da parte eutada no processo eutivo e à

constrição judicial do imóvel, é de ser desconstituída a penhora.

2. A ausência de transcrição imediata no registro de imóveis da compra e venda realizada não afasta a boa-fé do adquirente, devendo

ser resguardado o seu direito por se tratar de posse justa e de boa-fé. (Súmula 84, do STJ).

3. O fundamento para arbitrar a condenação da embargada ao pagamento da verba honorária é a aplicação do princípio da

sucumbência, por não ter a mesma reconhecido o pedido quando do oferecimento da impugnação (artigo 269 do CPC) e sim

oferecido injustificada resistência ao levantamento da penhora.

4. Honorários advocatícios a cargo do INSS fios em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E, desde o ajuizamento

da ação.

5. Remessa oficial improvida e apelação provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.005115-5/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2004-70-00-005115-5-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025