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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.019402-7/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MILTON ANTONIO WITTI
ADVOGADO : Fabiola Schmitt Amoretti e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA.
ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL.
1. A conversão do julgamento em diligência, determinada por ocasião do eme do recurso interposto, não implica em anulação da
sentença já proferida, mas sim, em mera determinação da complementação da prova pericial.
2. Inexistindo invalidação do ato sentencial, resta encerrado o ercício da jurisdição de primeiro grau, sendo nula a segunda
sentença proferida nos autos, bem como os atos processuais a ela subsequentes.
3. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova
pericial.
4. Na hipótese de incapacidade parcial e temporária, sujeita a reversão por meio de tratamento médico adequado, o benefício a ser
concedido é o auxílio-doença.
5. Reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio-doença a contar da data da realização da perícia médica judicial, porquanto
não foi possível ao perito fir a data de início da incapacidade.
6. Juros moratórios mantidos no limite do decisum, à míngua de insurgência da parte autora.
7. Honorários periciais relativos à perícia determinada por esta Corte fios em R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta
centavos), de acordo com o disposto na Resolução nº 440/05 do Conselho da Justiça Federal.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, anular, de ofício, a segunda sentença proferida nos autos, bem como os atos processuais a ela posteriores,
fir honorários relativamente a perícia cuja realização foi determinada por esta Corte e dar parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.