TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.019402-7/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/17/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.019402-7/SC

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MILTON ANTONIO WITTI

ADVOGADO : Fabiola Schmitt Amoretti e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA.

ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA

CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL.

1. A conversão do julgamento em diligência, determinada por ocasião do eme do recurso interposto, não implica em anulação da

sentença já proferida, mas sim, em mera determinação da complementação da prova pericial.

2. Inexistindo invalidação do ato sentencial, resta encerrado o ercício da jurisdição de primeiro grau, sendo nula a segunda

sentença proferida nos autos, bem como os atos processuais a ela subsequentes.

3. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova

pericial.

4. Na hipótese de incapacidade parcial e temporária, sujeita a reversão por meio de tratamento médico adequado, o benefício a ser

concedido é o auxílio-doença.

5. Reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio-doença a contar da data da realização da perícia médica judicial, porquanto

não foi possível ao perito fir a data de início da incapacidade.

6. Juros moratórios mantidos no limite do decisum, à míngua de insurgência da parte autora.

7. Honorários periciais relativos à perícia determinada por esta Corte fios em R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta

centavos), de acordo com o disposto na Resolução nº 440/05 do Conselho da Justiça Federal.

8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, anular, de ofício, a segunda sentença proferida nos autos, bem como os atos processuais a ela posteriores,
fir honorários relativamente a perícia cuja realização foi determinada por esta Corte e dar parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.019402-7/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2004-04-01-019402-7-sc-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025