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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.012737-2/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : NOEMIA SCHONINGER GODOY
ADVOGADO : Henrique Schneider e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – PRESCRIÇÃO – FÉRIAS – LICENÇA-PRÊMIO – APIP – CONVERSÃO EM
PECÚNIA – NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o
prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da
homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ
e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios
correspondentes).
2. Sendo a ação anterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,
aplica-se o prazo prescricional decenal, a partir do recolhimento indevido.
3. Detém natureza indenizatória e não remuneratória o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de férias,
licenças-prêmio e APIPs não gozados e convertidos em pecúnia, pagos no momento de rescisão do contrato de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
