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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.014722-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes e outro
APELADO : MEKIM COM/ DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA/ massa falida
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. O encerramento da falência, sem a solvabilidade do débito fiscal, não é motivo de suspensão do processo eutivo, mas sim de
extinção sem julgamento do mérito.
2. In casu, considerando que por ocasião do ajuizamento do ação já havia se encerrado o processo falimentar, não havia sequer
legitimidade por parte da empresa eutada para estar no pólo passivo da demanda.
3. A responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamento de tributo devido pela sociedade é subjetiva, estando condicionada à
apresentação de prova, produzida pela eqüente, de que ele tenha agido com esso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato
social ou o estatuto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.