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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.10.003671-8/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ORGANIZACAO FARMACEUTICA VIEIRA DE CAMPO MOURAO LTDA/
ADVOGADO : Marcia Loreni Gund e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Agnaldo Murilo Albanezi Bezerra e outros
EMENTA
AÇÃO DE PRESTAÇÕES DE CONTAS. CONTA CORRENTE.
1. O titular de conta-corrente tem interesse processual em promover ação de prestação de contas. No entanto, há de se demonstrar
razoavelmente porquê os extratos juntados não satisfazem a contabilidade do negócio existente.
2. No caso, as eventuais diferenças de valores (que deiriam de ser devidos por parte do autor), decorreriam de interpretação das
cláusulas contratuais. Tal ercício interpretativo não é matéria cabível na ação de prestação de contas, a qual se limita a indicar
aritmética e contabilmente os débitos e créditos entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Federal Valdemar Capeletti, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.