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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.04.001440-2/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : CERATA DE MORAIS TEIXEIRA
ADVOGADO : Aureci Quinalia Maldonado e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE UMUARAMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. TUTELA
ANTECIPADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é
ercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
3. A qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada
especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de
labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à
esposa.
4. Não se pode exigir das testemunhas conhecimento pleno dos detalhes da vida e do trabalho da autora, mas, sim, depoimentos
consistentes acerca da atividade rural da postulante, exigência esta que restou atendida pelas pessoas ouvidas em audiência de
instrução.
5. O número restrito de empregadores para quem a demandante laborou não lhe retira a condição de bóia-fria.
6. Não há inépcia do pedido de pagamento dos valores em atraso, uma vez que a aposentadoria por idade é devida a partir da data da
entrada do requerimento administrativo (Lei 8.213/91, art. 49, II).
7. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável
– deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.