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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.05.007643-8/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alberto Berwanger Neto e outros
APELADO : GISLAINE DOS SANTOS ATARAO
ADVOGADO : Jarbas Ricardo Bonatto
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO – PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que não reiterado o pedido de sua apreciação, pela parte ré, nas contra-razões
do recurso de apelação.
2. Limitado o pedido e estando preclusa a matéria, a condenação não pode ultrapassar o patamar máximo de R$ 11.230,26 (onze mil
duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos).
3. Durante a duração do contrato, a princípio, seriam aplicados os encargos pactuados. Todavia, no presente caso, estão acobertados
pelo manto da prescrição, já que o encerramento da conta ocorreu na data de 13.09.1994 e a distribuição da ação aconteceu somente
no dia 26.09.2002.
4. Os encargos contratuais ajustados não são aplicados após a resolução do contrato, sob pena de configurar enriquecimento
indevido, devendo incidir, neste caso, juros moratórios e correção monetária. Todavia, como não houve recurso da parte ré, a
decisão não pode ser alterada, sob pena de reformatio in pejus, devendo, portanto, ser mantida a sentença na sua integralidade.
5. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
