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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.038535-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SILVIO ANTONIO FRIEDRICH
ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer e outro
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural , em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade
mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial e o respectivo
tempo de serviço, convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20, DE 1998.
O segurado que completar 30 anos de serviço até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tem direito à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, com período básico de cálculo apurado de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua
redação original.
CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul aplica-se o comando do Enunciado da Súmula 02 do
TARGS c/c o da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, relativamente aos períodos de 01-01-1966 a 31-12-1973 e
de 01-04-1992 a 13-10-1996; dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; e determinar o cumprimento
imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.