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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.008309-9/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ETELVINA TRENTO PEDERLE
ADVOGADO : Joao Junior Colodel
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURVO/SC
EMENTA
EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA.
Deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, o processo em que se postula a concessão de benefício
previdenciário já deferido na esfera administrativa anos antes do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar extinto, de ofício, o processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o mérito da remessa
oficial e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.