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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.009307-2/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : SIND/ EMPREG/ EMP/ SEG/ PRIV/ CAP/ AG/ AUT/ SEGUROS PRIV/ CRED/ RGSUL e outros
ADVOGADO : Helio Stein Junior
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Huldo Baldoino da Silva e outros
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que
dispõem: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
2. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
3. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,
apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas
tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual
4. Ônus sucumbencial alterado, determinando-se sucumbência entre autor e réu, não sendo, por conseguinte, devido honorários
sucumbenciais. Custas dividas pela metade.
5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
6. Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
