TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.00.009609-9/RS, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/19/2008

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.00.009609-9/RS

RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : REPRESEL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA/

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 174 CTN. § 4º DO ART.

40 DA LEF. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91.

1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da

prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas

suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF).

2. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, introduzido pela Lei 11.051/2004, por constituir norma de natureza processual, tem aplicação

imediata, aplicando-se aos processos em curso e colhendo a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, cujo termo

inicial de fluência é anterior, mas que tenha se implementado já sob a vigência das novas disposições.

3. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à

contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de

Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.00.009609-9/RS, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-1996-71-00-009609-9-rs-relator-juiz-roger-raupp-rios-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025