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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.024195-2/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento
APELADO : LIMPADORA NORDESTE LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART.
174 DO CTN. ART. 156, V, DO CTN. DECRETAÇÃO DE OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 46 DO TRF4 E 6 DO TRF2.
INAPLICABILIDADE.
1. Decorrido mais de cinco anos contados da data da suspensão da ação até a data da prolação da sentença, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente.
2. Uma vez configurada a prescrição, mostra-se despicienda a intimação da Fazenda, pois, invariavelmente, a prescrição acabará por
ser decretada pelo juízo. Inteligência do art. 156, inc. V do CTN.
3. Inaplicabilidade da Súmula nº 46 deste Tribunal quando a extinção da ação impõe-se pela desídia da eqüente em promover o
devido andamento ao processo, bem como da Súmula 2 do TRF2, circunscrita àquela Região.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.