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00007 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.037591-9/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : RICARDO LUIZ LOURES CANTO
ADVOGADO : Paulo Henrique da Rocha Loures Demchuk e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Lucas Trombetta Brandao
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.046 DO CPC. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A dicção do art. 1.046 do CPC é clara no sentido de que somente terceiro estranho à relação processual pode utilizar-se dos
embargos ali previstos.
Assim, sendo o agravante parte na eução fiscal contra si ajuizada pelo INSS, cabia-lhe defender-se por meio de embargos de
devedor, porquanto a citação retirou-lhe a possibilidade de litigar na condição de terceiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.