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00007 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.10.003588-9/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CIA/ ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA – CEEE
ADVOGADO : Marcelo Silveira Torcato e outros
APELANTE : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL
ADVOGADO : Karine Lyra Correa e outros
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PELOTAS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 807/808
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE DITRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CALL CENTERS. POSTOS DE SERVIÇOS E
LOJAS DE ATENDIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU. LEGITIMIDADE ATIVA DO
PARQUET.
Mesmo que se marginalizassem as vantagens do atendimento pessoal em face do eletro-eletrônico, é evidente que não se pode fechar
os olhos ao avanço tecnológico e pretender conservar obsolecências por mera reação à modernidade. Contudo, enquanto a instalação
moderna não se ajusta plenamente à sua finalidade, eliminando ou minimizando os inevitáveis defeitos de implantação, não é
razoável que se desative totalmente a instalação antiga, à qual os usuários estão habituados. Para assegurar-se a continuidade dos
serviços com adequado padrão de qualidade, faz-se necessária a justaposição de ambas as instalações pelo tempo necessário à
natural sucessão de uma pela outra. Ademais, tratando-se de direito coletivo stricto sensu, não há qualquer margem para discussão
acerca da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.