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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038515-9/PR
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE ANDIRA
ADVOGADO : Andre Cicarelli de Melo
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTE
MUNICIPAL. PARTICULARIDADE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
Ajuizados os embargos ou a anulatória pelo município, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as
garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do
provimento futuro, sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa.(Tab)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2008.