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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026080-6/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : O CATI COM/ DE COMBUSTIVEIS E GEN ALIMENTICIOS LTDA/
ADVOGADO : Maria de Lourdes Peres Nabais
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. PARCELAMENTO CANCELADO.
EXCESSO DE PENHORA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A empresa eutada detém 06 (seis) inscrições em dívida ativa, tendo requerido o parcelamento apenas em relação àquela objeto
da demanda originária e outra estranha ao eutivo, não havendo interesse da Fazenda Nacional na concessão do parcelamento
requerido.
2. Não há esso de penhora, porquanto além do débito em discussão (R$ 9.899, 59), há outra dívida no valor de R$ 8.000,00, bem
como outras 03 (três) inscrições totalizando aproximadamente R$ 20.000,00, ou seja, valores que se avizinham ao montante do bem
penhorado.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.