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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023203-3/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE :
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARANA –
CRMV/PR
ADVOGADO : Leonardo Zagonel Serafini e outro
AGRAVADO : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO : Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE.
DECADÊNCIA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. As anuidades dos Conselhos Profissionais constituem tributos, sendo, pois, reguladas pelas disposições do Código Tributário
Nacional referentes à decadência e prescrição (arts. 173 e 174)
2. Carta de recobrança, emitida vários anos após a ocorrência do fato gerador, quando se trata de tributo sujeito a lançamento de
ofício, não é notificação fiscal de lançamento, especialmente por não atender aos requisitos do art. 142 do CTN, pois não especifica
a legislação aplicável, fato gerador, cálculo do tributo acompanhado dos critérios aplicados aos consectários legais e eventuais
penalidades.
3. Assim, não havendo prova de que o lançamento tenha sido efetivado, correta a sentença que concluiu pela extinção do crédito
tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
