—————————————————————-
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021524-2/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : CURTUME HEEMANN LTDA/ e outro
ADVOGADO : Cristiano Valandro
INTERESSADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA ENGENHO LTDA/
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE USUFRUTO DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM
IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. REGISTRO DA CARTA. TITULARIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DO USUFRUTO.
1. Estando penhorada nos autos da eução fiscal, a fração ideal do usufruto de imóvel, que se encontra locado a terceiros, os
aluguéis mensais, depositados em juízo pelo locatário, garantirão a eução enquanto não alterada a propriedade do imóvel.
2. Ainda que para ser oponível a terceiro o usufruto do bem imóvel deva constar do registro da matrícula, também o registro da carta
de arrematação do imóvel é exigido para ter-se por perfectibilizada a transferência de propriedade.
3. O arrematante somente fará jus à percepção dos aluguéis, acessório do principal, quando adquirir a propriedade. Até então, os
frutos pertencem ao eutado, ficando vinculados à eução em que penhorados, e às conseqüências da penhora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.