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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.037655-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
AGRAVADO : BUP IND/ E COM/ DE ALIMENTOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Airton Berner e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE. ART. 135, INC. III, DO CTN. ART. 13 DA LEI 8.620/93.
1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento
resulte de atos praticados com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, evidenciados a contento por
prova robusta.
2. No presente caso, o eqüente não demonstrou a condição de sócio-gerente e a ocorrência de irregularidades bastantes para
desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica e ensejar o redirecionamento do feito.
3. O artigo 13 da Lei nº 8.620 /93 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por
ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no agravo de instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC, em que figurou
como relator o Desembargador Federal Amir Sarti.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.