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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.032900-0/RS
RELATOR : Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : MOVITEL TELECOMUNICACOES LTDA/ ME
ADVOGADO : Alicar Ibrahim
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO
DO VALOR DA CDA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
Embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha entendido inconstitucional a alteração da base de cálculo do PIS e da
COFINS, levada a efeito pela Lei n.º 9.718/98 (Recursos Extraordinários nºs 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840), tal decisão não
possui efeito vinculante. Dessa forma, a autoridade administrativa estava adstrita aos termos da lei ao constituir o crédito tributário,
sendo certo que qualquer impugnação deve ficar a cargo da parte eutada no momento oportuno (eção de pré-eutividade ou
embargos). Logo, não poderia o Julgador monocrático determinar, de ofício, a adequação do valor da CDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.