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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.026001-2/SC
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : BACK SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA/
ADVOGADO : Glauco Heleno Rubick e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Tania Regina Morastoni
AGRAVADO : SERVICO SOCIAL DO COM/ – SESC/SC e outro
ADVOGADO : Marcos Jose da Silva Arzua e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS.
1. O processo estava pendente – na instância especial – quando a parte postulou revisão dos lançamentos tributários
administrativamente e apenas perante o INSS (sem a participação do SESC e SENAC, portanto). Com a revisão elusiva da
autarquia previdenciária, registre-se, apenas quanto à tese jurídica (já amplamente debatida na via judicial), houve um reconhecimento do pedido quanto ao ponto.
2. O INSS é mero arrecadador do tributo, isto é, erce função administrativa delegada por lei. Os destinatários do tributo são o
SESC e SENAC. E tais entidades não manifestaram nos autos o interesse em reconhecer o pedido da parte agravante. Portanto,
diante do conflito entre réus (que não são solidários) quanto ao reconhecimento do pedido da parte agravante deve prevalecer a
vontade do SESC/SENAC, porque titulares da capacidade tributária.
3. Um vez judicializada a questão, a partes somente poderiam dirimi-la nos autos, através de acordo/reconhecimento judicial ou
extrajudicial homologado pelo juízo. Destarte, o reconhecimento do pedido feito isoladamente pelo INSS através dos despachos
decisórios de retificação de NFLDs é insubsistente. Não produz efeitos jurídicos quanto ao SESC/SENAC, porque estes – no caso
concreto e expressamente – manifestaram seu entendimento pela legalidade/constitucionalidade da cobrança integral do débito
tributário, o que torna desnecessário analisar até uma eventual autorização genérica deles que, porventura, legitime a Circular
Conjunta INSS/DRP/CGFISC/CGT/CGARREC N.º 05, de 13 de maio de 2003.
4. O e. STJ, ao proferir acórdão homologando pedido de renúncia ao direito posto na ação quanto ao objeto ora controvertido, não
afastou a incidência da coisa julgada. Imutabilizou-se o reconhecimento do débito pela parte agravante. De fato, para poder parcelar
o débito, deve a parte antes reconhecê-lo. É um pressuposto lógico. Esse é o espírito da Lei 10.684/03. Saliento que não desconheço
o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Turma, de ser possível – mesmo após tal reconhecimento – ao contribuinte questionar
a exigibilidade do débito em novo processo ou pedido administrativo. Todavia, isso não importa ao caso em espécie, porque os atos
administrativos de rediscussão foram anteriores ao próprio pedido de homologação da renúncia.
5. A parte agravante não pode postular o levantamento dos depósitos judiciais relativamente ao valor oriundo das contribuições no
período entre 09/1999 e 07/2001.
6. Os valores devem ser convertidos em renda observando-se os efeitos de tal ato no parcelamento de débitos em nome da parte
agravante, o que será observado pelo juízo a quo no prosseguimento da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.